- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME. HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DA PENA. SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados. 2. Considerando a primariedade do recorrido, a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida no mínimo legal), a reprimenda igual a 8 anos de reclusão e o modus operandi normal para a espécie de delito, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC n. 346.121/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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