- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012). 3. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da Execução Criminal é o competente para a análise do regime prisional cabível na espécie, conforme as diretrizes dos arts. 33 c/c 59 do CP e 42 da Lei de Drogas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente, para que afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo da Execução Criminal verifique a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 344.957/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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