JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA NA DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação, ocorre o efeito devolutivo amplo, sendo dispensável constar expressamente no aresto a tese defendida na impetração, especialmente de diante de manifesto constrangimento ilegal, como no caso. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. 3. Tendo sido constatada de plano a ilegalidade por ausência de motivação concreta da condenação em relação à aplicação de prestação pecuniária, diante dos critérios legais de individualização de pena, é desnecessária a incursão no material fático-probatório. 4. Tendo sido reconhecida a ausência de fundamentação para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal, a concessão da ordem não deve excluir a pena alternativa, mas apenas fixá-la no patamar mínimo estabelecido no art. 45, § 1º, do CP, em 1 salário-mínimo, devendo, no ponto, ser provido o agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente provido para conceder o habeas corpus apenas para fixar o valor da prestação pecuniária no patamar mínimo legal, em 1 salário-mínimo. (AgRg no HC n. 657.481/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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