- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA PENA CORPORAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 45 DO CÓDIGO PENAL. 1. A prestação pecuniária resultante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não precisa, necessariamente, ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada porque sua finalidade é a reparação do dano causado pela infração penal, devendo ser estabelecida segundo os critérios do artigo 45 do Código Penal. Precedentes. 2. Se o Tribunal a quo reconhece, expressamente, que o valor fixado na sentença não era excessivo considerando o montante de tributos sonegados e que não era possível extrair informação da atual situação financeira do réu que permita avaliar a exorbitância da pena pecuniária, não poderia o Tribunal a quo ter reduzido a pena pecuniária com fundamento exclusivo na proporcionalidade em face da pena substituída, olvidando-se de atender aos critérios do artigo 45 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.644.812/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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