- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO FATO. CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SUPERVENIÊNCIA. HEMORRAGIA INTERNA. MOTIVO GERADOR. INDEFINIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DUPLA CAUSA MORTIS. SEQUELAS ADVINDAS DE TRAUMATISMO CRANIANO DECORRENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Conforme o art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão- somente quando tenha produzido, por si só, o resultado, situação que não ocorreu nos autos, em que, segundo o Tribunal local, houve dupla causa mortis, sendo a concausa relativamente independente apenas uma delas. 2. A indefinição acerca do motivo causador da hemorragia interna, apontada no acórdão recorrido como sendo a concausa relativamente independente, não autoriza a conclusão no sentido da inexistência de comprovação da materialidade do fato, quando o próprio julgado afirma que a morte da vítima não adveio apenas da referida hemorragia, mas teve também como fato gerador as sequelas decorrentes do traumatismo craniano provocado pelas condutas imputadas na denúncia. 3. Recurso especial provido para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da ausência de materialidade do fato, pela superveniência de concausa relativamente independente, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento das demais teses formuladas nas apelações defensiva e acusatória. (REsp n. 1.562.692/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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