- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MP. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DOLO EVENTUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito." (EDcl nos EDcl no REsp 1.457.131/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). 2. "O Ministério Público, como titular da ação penal, tem legitimidade para interpor recurso especial de acórdão concessivo de habeas corpus que implique trancamento de ação penal." (AgRg no REsp 1.509.144/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). 3. A mera revaloração de provas não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos do art. 13, § 1º, do CP, para que a causa relativamente independente superveniente exclua a imputação penal, é necessário que ela, por si só, tenha produzido o resultado. Impossibilidade de trancamento da ação penal, ante a necessidade de instrução processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.678.232/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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