- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente e determinou sua imediata prisão sem justificar dados concretos para segregá-la cautelarmente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal." (Precedentes.) 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas. 4. Recurso ordinário provido, para cassar o mandado de prisão expedido em desfavor da recorrente, mantendo-se as medidas cautelares aplicadas diversas da prisão até o trânsito em julgado do processo, salvo se por outro motivo estiver presa. (RHC n. 63.451/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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