JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA, NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado tratar-se de proeminente integrante de sofisticada organização criminosa, composta por mais de vinte indivíduos, envolvida com o tráfico internacional de entorpecentes, havendo notícia da mercancia de cerca de 1.320 quilos de cocaína para o continente europeu no interregno de um ano, tudo a demonstrar o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O exame das alegações de negativa de autoria e de ausência de provas da participação do recorrente na citada organização criminosa demandaria a análise fático-probatória, reservada ao Juízo da causa, o que não se coaduna com via eleita. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 65.430/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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