- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 31 KG DE COCAÍNA - ACONDICIONADA EM ESCONDERIJO SOFISTICADO EM AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO RECORRENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 31 quilogramas de cocaína, acondicionados em esconderijo sofisticado em veículo de propriedade do próprio recorrente - circunstâncias que demonstram o risco que este representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC n. 64.600/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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