- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 23/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A superveniência de sentença condenatória, com o início da execução provisória da pena não prejudica o pleito de prisão domiciliar. 3. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 4. Na hipótese, o delito imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça e nem foi praticado contra seus descendentes, tendo as instâncias ordinárias negado a prisão domiciliar, em razão das circunstâncias do crime, destacando a excessiva quantidade das drogas apreendidas em seu poder (362g de crack e 53g de cocaína). 5. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta da paciente, aptos a justificar a prisão preventiva, é certo que da situação evidenciada não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP, especialmente considerando não ter sido demonstrado que a traficância estaria sendo realizada na residência da paciente ou na presença da criança, comprometendo sua segurança. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para, substituir a prisão preventiva por domiciliar, ainda que mediante a aplicação concomitante de medidas cautelares alternativas. (HC n. 477.768/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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