- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E VOLUME DO MATERIAL TÓXICO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. A diversidade do material tóxico apreendido, bem como a quantidade de maconha encontrada e a natureza excessivamente nociva do LSD e do Haxixe, somadas à localização de considerável quantia em dinheiro e às circunstâncias em que se deu o flagrante - após a tentativa de evasão dos recorrentes, os quais transportavam as drogas de uma unidade da federação a outra, sendo que a maior parte dos entorpecentes estavam escondidas no forro da porta traseira do veiculo -, evidenciam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada aos recorrentes, tampouco afirmar que o regime prisional imposto será diverso do fechado, sobretudo considerando o fato de haverem sido flagrados transportando diversas drogas para outro estado da federação e, ainda, de haverem sido denunciados, também, pelo crime de associação para o narcotráfico. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para garantir a ordem pública, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 66.349/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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