- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E DE QUE AS DROGAS SERIAM PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A variedade, a quantidade e a natureza deletéria de um dos entorpecentes encontrados em poder do acusado são fatores que, somados à apreensão de considerável quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de desproporcionalidade da constrição em relação à eventual condenação do agente e de que as drogas encontradas serem destinadas ao consumo pessoal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 60.928/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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