- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão, quando a ausência do elemento subjetivo é fundamentada apenas na gravidade em abstrato do delito ou na longa pena a cumprir. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das execuções que reaprecie o pedido de progressão de regime, baseando-se em dados concretos relativos à execução da pena. (HC n. 339.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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