- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando acórdão fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da multirreincidência do agente, destacando o julgador que, no momento dos fatos, o réu encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto e mesmo assim se envolveu em delito grave. 3. Quanto ao apontado excesso de prazo para o encerramento da instrução, não é possível o relaxamento da custódia se o recorrente sequer está segregado. 4. Ordem denegada. (HC n. 349.208/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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