- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RETRATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Repercussão Geral nos autos do RE 573.232/SC, firmou o entendimento de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes legitimidade ativa para a presente execução de título judicial. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.182.454/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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