- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULOU REGRA ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA AS MULHERES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO DA ASSISTIDA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso, o julgado se ressente de vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão verificada. Consoante cediço nesta Corte, "a pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)" (AgRg no Ag 1.353.893/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015, DJe 12.11.2015). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de negar seguimento ao recurso especial, tendo em vista a decadência constatada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 252.777/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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