- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, UMA VEZ RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (MIGRAÇÃO). INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Acórdão embargado que, adotando exegese firmada pela Segunda Seção, considerou incidente o prazo decadencial quadrienal para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (o qual ensejou a migração entre planos de previdência privada) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015). A discussão acerca da decadência/prescrição foi suscitada pelo fundo de pensão no bojo de embargos de declaração opostos em face do acórdão estadual que reformara a sentença de improcedência. Prequestionamento do tema na origem. Desnecessidade de interposição de recurso adesivo. Não caracterizada a preclusão alegada. Desse modo, as assertivas formuladas pelos embargantes, no afã de rediscutir a tese esposada no recurso especial, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.720/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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