- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena-base com fundamento no elevado prejuízo causado à Previdência Social resultante das contribuições indevidamente apropriadas, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta. 2. In casu, restou apurado que se deixou de recolher aos cófres públicos R$4.553.326,19 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três, trezentos e vinte seis reais e dezenove centavos), cifra que deve ser considerada circunstância judicial negativa para a majoração da pena base. REITERAÇÃO DA CONDUTA POR SETE MESES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. 1. Em razão da natureza jurídica da apropriação indébita previdenciária, crime omissivo próprio, instantâneo e unissubsistente, a falta do regular recolhimento da contribuição, implica no reconhecimento da continuidade delitiva. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese referente à atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.315.984/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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