JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 07/03/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA EM INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES LEVADAS À FEITO PELA POLÍCIA CIVIL PARA AFERIR A VERACIDADE DA DENÚNCIA APÓCRIFA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DO SIGILO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A irresignação do recorrente lastreia-se na inidoneidade da denúncia anônima, tema este que não foi submetido, nem tampouco debatido pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisado nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, deste Tribunal Superior, têm orientação no sentido de que é possível a deflagração da persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados, antes, por conseguinte, da instauração do inquérito policial. No caso em apreço, após receber denúncia anônima envolvendo forte esquema de lavagem e desvio de recursos públicos proveniente de transferências e movimentações bancárias e verificando a verossimilhança das alegações, a Polícia Civil do Distrito Federal (Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado - DECO) promoveu diligências preliminares e instaurou o Procedimento Preliminar Investigatório n. 01/2006, no qual foi requerida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas dos investigados. Ao autorizar a quebra do sigilo das comunicações, a decisão do Magistrado de primeiro grau concordou com o entendimento do Parquet de que, no caso concreto e pelo que constava dos autos até aquele momento, referida medida se afigura como única prova disponível para a elucidação do crime e de suas circunstâncias, não prosperando as alegações de ausências de fundamentação na decisão que decretou a medida. É firme o posicionamento nesta Corte Superior de inexistir nulidade na prorrogação por mais de um período na interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente em decisão fundamentada, exatamente como ocorreu no presente caso, notadamente quando levado em consideração o elevado número de agentes investigados, a quantidade, continuidade e complexidade dos crimes em apuração, atinentes à denominada "Operação Aquarela". Constatada a complexidade do caso concreto, não se mostra razoável pretender que todas as condutas investigadas e o grau de participação dos diversos investigados fossem completamente esclarecidos no prazo exíguo de quinze dias da quebra de sigilo inicial. Não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) na hipótese dos autos, tendo em vista que não há mácula nas interceptações telefônicas, as quais estão em consonância com o ordenamento jurídico, de maneira que são lícitas todas as provas produzidas a partir daí, como as provas obtidas por meio das quebras de sigilo fiscal e bancário, bem como as decorrentes do cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC n. 58.553/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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