JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (DUAS VEZES), FRAUDE EM LICITAÇÃO (CINCO VEZES) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA EM INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E COM INOBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES PELO PARQUET COM BASE EM DENÚNCIAS APÓCRIFAS. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. - Após receber diversas denúncias de fraudes em concurso público e em licitação naquele município e verificando a verossimilhança das alegações, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou o Procedimento Investigativo n. 002/2012. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em denúncia anônima a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Precedentes desta Corte e do STF. - Ao autorizar a quebra do sigilo das comunicações a decisão do Magistrado de primeiro grau concordou com o entendimento do Parquet de que, no caso concreto e pelo que constava dos autos até aquele momento, "que não há outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação de supostos crimes", não prosperando as alegações de ausências de fundamentação na decisão que decretou a medida. - Improcedentes as argumentações de inobservância dos requisitos da Lei n. 9.296/96, pois no pedido de deferimento da medida de interceptação telefônica foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei n° 9.296/96, relativos à existência de fortes indícios de autoria e da ineficiência dos outros meios de prova para apuração dos crimes investigados, puníveis com pena de reclusão. Atendidos também os demais requisitos legais uma vez que a medida foi determinada pelo Juiz competente (art. 3º), foi justificado que a sua realização era imprescindível à apuração de infração penal (art. 4º), houve indicação expressa dos meios a serem empregados, mediante decisão devidamente fundamentada e limitada ao prazo previsto no art. 5º da referida lei. - Não se verifica o alegado excesso nas renovações das interceptações telefônicas, notadamente quando levado em consideração a quantidade, continuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o elevado número de agentes investigados. Justificou-se a imprescindibilidade das prorrogações diante da necessidade da correta identificação de todos os envolvidos e da extensão de participação de cada um nas práticas delituosas. Além disso, esta Corte Superior firmou o posicionamento de inexistir nulidade na prorrogação por mais de um período na interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente em decisão fundamentada, exatamente como ocorreu no presente caso. - A decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de realização de auditoria contábil, mantida e reforçada no acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado afirmando que a prova documental até então produzida era suficiente para a resolução do caso no que dizia respeito às licitações e que em relação às gravações das interceptações telefônicas não se verificava nenhuma irregularidade que justificasse a realização do exame pericial. - Incumbe ao Julgador a análise sobre a real necessidade de realização das perícias requeridas ou se elas apresentam caráter meramente protelatório. Além disso, para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a prescindibilidade da prova pericial, mostra-se necessário o reexame detalhado de todos os fatos e provas juntados aos autos da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC n. 38.566/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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