JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que, conforme a denúncia, o paciente, agindo em conluio com outros corréus, ajustou a morte da vítima, presidente da Câmara de Vereadores da mesma municipalidade, tendo os executores agido de surpresa, mediante paga e com promessa de recompensa. 3. O acusado, detentor de foro por prerrogativa de função, limitou-se a alegar ofensa ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, pois a interceptação das suas ligações telefônicas teria sido autorizada por juízo incompetente. 4. A Corte estadual considerou existirem nos autos outros elementos de prova que apontam o paciente como sendo o mandante do crime e asseverou que a denúncia em momento algum se referiu aos contatos telefônicos. 5. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. 6. O magistrado motivou suficientemente o recebimento da denúncia, por entender que ela expõe com clareza o envolvimento do paciente. Considerando a sua natureza, de juízo de prelibação quanto à viabilidade da ação penal, constata-se que a decisão que, in casu, recebeu a denúncia está adequadamente motivada, não havendo falar em nulidade por eventual vício de fundamentação. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 235.906/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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