JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial em desfavor dos pacientes, pela suposta prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal por, em tese, terem prestado declarações falsas de fatos juridicamente relevantes. 4. Afastada pelo Tribunal a quo a tese de atipicidade da conduta, para refutar a configuração (ou não) do delito de falsidade ideológica seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico. 5. Nesse panorama, defluindo da denúncia a prática de crime em tese, incabível se mostra o trancamento do inquérito policial, devendo ser privilegiado, neste momento, o princípio in dubio pro societate. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.050/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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