- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese em apreço, para se concluir que suas condutas teriam sido inócuas, já que as informações lançadas nas folhas de frequência de Polimércio não teriam sido decisivas para a extinção de sua punibilidade pelo Juízo da execução, conforme pretendido na insurgência, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. 3. Recurso improvido. (RHC n. 42.767/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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