- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Súmula/STJ 441 dispõe que prática de infração disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem determinou o reinício da contagem do prazo para eventual concessão de livramento condicional, a contar da data do cometimento da falta disciplinar de natureza grave (requisito objetivo), o que evidencia a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional. (HC n. 323.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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