JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
18/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA/STJ N. 441. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA. FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Súmula/STJ n. 441 reconhece que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias consideraram que a prática de falta disciplinar de natureza grave redunda em interrupção do prazo necessário para a percepção do benefício do livramento condicional, o que denota a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes). 5. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido, de ofício, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional. (HC n. 367.784/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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