- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.344.771/PR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça definiu que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (recurso representativo de controvérsia - REsp. 1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.8.2013). 2. No caso dos autos, entretanto, não há pedido de registro de diploma, mas somente pleito de indenização por danos material e moral decorrentes da não expedição do mencionado documento, sendo assim, conclui-se não haver interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 3. Cumpre esclarecer, ainda, que a Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal o qual determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de 2a. Instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no REsp n. 1.522.112/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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