- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO FORAM EXIGIDOS E NÃO HÁ PROVA DE MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura. Caso em que, de acordo com as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, nenhuma dessas hipóteses ficou demonstrada nos autos. Assim, revela-se impossível a modificação dessas conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 694.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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