- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NA CONTRATAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO DO PLANO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura" (AgRg no AREsp 694.631/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/2/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.417.648/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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