JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando baseado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. As instâncias ordinárias consignaram que, já tendo ocorrido prévia prisão por tráfico de drogas no mesmo local, "a entrada na residência, na data dos fatos, se deu porque, novamente, receberam a informação da ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegarem ao portão do imóvel, o acusado notou a presença da polícia e tentou empreender fuga, no que foi detido. Assim, evidente que a incursão policial não se deu exclusivamente por conta da informação anônima recebida". 3. Poder-se-ia admitir que no caso haveria a exceção ao postulado da inviabilidade de domicílio, por ter ocorrido denúncia acerca da ocorrência de tráfico de drogas no local que, segundo os policiais, já era conhecido como ponto de tráfico, tendo inclusive havido outra prisão dias antes dos fatos, além da fuga do paciente, que, ao avistar a presença policial, pulou vários muros, sendo abordado e detido dentro do imóvel de número 371 (da mesma rua). 4. Esse quadro de excepcionalidade não justifica a violação do art. 5º, XI, da Constituição. O fato de tratar-se, na versão dos policiais, de ponto de tráfico, e de ter havido, dias antes, no mesmo local, a prisão de outra pessoa pelo mesmo fato, além da fuga do acusado, ao avistar os policiais, não quer dizer que a sua residência deixasse de ter a proteção constitucional, e que passasse a ser de entrada franca para os policiais. 5. A despeito da explicação das vias ordinárias, a hipótese, no rigor dos termos, não dispensaria o mandado judicial para o ingresso na residência onde veio a ser localizada a droga - 41 porções de crack, a maioria embalada de idêntica àquelas apreendidas com o acusado; 22 porções de maconha, 20 pinos de cocaína e uma balança digital 13 -, não podendo prevalecer o ingresso forçado, nem as provas daí oriundas, também ilegítimas (art. 5º, LVI - CF e art. 157, caput e § 1º - CPP). 6. Agravo regimental provido. Provimento do recurso especial. Nulidade da prova, com a absolvição do acusado. (AgRg no AREsp n. 1.764.054/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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