- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91, PELA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA, PREVISTA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 12.546/11, DADA PELA LEI N. 12.844/13. ESTABELECIMENTO DE ENSINO E EMPRESA JORNALÍSTICA. EQUIVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EQUIPARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. 1. A análise do contrato social e o reexame da matéria fático-probatória são vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Egrégia Corte. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o debate na origem sobre normativo apontado como violado. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O disposto no art. 111 do CTN impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Portanto, inaplicável ao caso a legislação referente à IPI. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.472.262/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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