JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MEDIANTE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA, EXCLUÍDAS AS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. INOVAÇÃO DA LEI 12.546/2011 PELA IN 1.436/2013. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela empresa Henrich e Cia LTDA, ora recorrente, contra a União, a fim de ver declarada a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente de operações de exportação indireta efetuada mediante tradings companies. 2. A irresignação não merece acolhida, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria de natureza constitucional, qual seja, que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da CF/88 não alcança as contribuições previdenciárias sobre as vendas ao exterior efetuadas pelas empresas comerciais exportadoras (trading companies). Assim, eventual ofensa à legislação ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema em Recurso Especial. 3. Ademais, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional (art. 149, § 2º, I, da Constituição), em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.550.817/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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