- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 384 DO CPP. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Não há se falar em violação ao art. 619 do CPP se, provocado, o eg. Tribunal de origem enfrentou as teses levantadas pela defesa, tanto ao julgar o recurso de embargos infringentes, quanto nos respectivos embargos de declaração. II - A tese de violação ao art. 384 do CPP, além de não ter sido alvo do indispensável prequestionamento, esbarra na Súmula 284/STF. III - Inviável examinar o pedido de aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de indevida inovação recursal, somente inaugurada no presente agravo regimental. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.490.887/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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