JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 156, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.262.353/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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