- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PROTESTO. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes. 2. No caso, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que não existe prova do efetivo protesto, mas apenas do apontamento do título, tem-se que a reversão do julgamento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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