- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Pleito de inversão do ônus da prova para aferição do termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança da indenização securitária. 2.1. Em se tratando de avaria causada em veículo segurado em decorrência de acidente de trânsito, é certo que o decurso do prazo prescricional teria início na data do próprio sinistro (18.07.2009). Contudo, na mesma data, sobreveio causa suspensiva do prazo prescricional (comunicação do sinistro), razão pela qual correta a exegese adotada nas instâncias ordinárias no sentido de que, à luz das provas e informações constantes dos autos, restou incontroverso que a ciência da recusa de cobertura dera-se em 29.09.2009, momento a partir do qual começou a fluir o lapso prescricional consumado antes do ajuizamento da demanda (em 29.09.2011). 2.2. Ausência de demonstração da utilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF. 2.3. Existência de fundamentos não refutados pela recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF. 3. Aduzida ofensa ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Inobservância do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), o que, na hipótese, não configura contradição no tocante ao anterior afastamento da alegada violação do artigo 535 do CPC. 4. Discussão acerca da configuração ou não de recusa inequívoca da cobertura securitária. Irresignação fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.1. Consoante assente na origem, da análise dos autos, restou incontroversa a data da ciência da negativa de pagamento da indenização securitária. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de reconsideração da negativa administrativa do pleito de indenização securitária não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.859/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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