- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RECUSA DA SEGURADORA. CIÊNCIA DO SEGURADO. DATA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a fluir a partir da resposta definitiva acerca do pagamento da indenização. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, a ocorrência da prescrição ânua a contar da data em que o recorrente teve ciência inequívoca acerca da recusa de pagamento por parte da seguradora, a revisão de tal conclusão demandaria reexame de provas, pretensão vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.536.431/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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