- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR SOB GUARDA. BISAVÓ FALECIDA, NÃO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIA DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DIREITO À PENSÃO POR MORTE, DE SUA BISAVÓ, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA LEI 8.059/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DO ECA (DEZOITO ANOS DE IDADE). NATUREZA ESPECIAL DO ECA, EM RELAÇÃO AO ART. 9º, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Como cediço, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que sentença transitada em julgado outorgara o direito da agravante à pensão de sua bisavó - não contribuinte obrigatória de Instituto de Previdência -, a partir da regra contida no art. 33, § 3º, do ECA, mostra-se razoável que o termo final para o pagamento daquela pensão também seja extraído do art. 2º, caput, desse mesmo diploma legal. Isso porque o ECA, ao disciplinar a situação dos menores sob guarda, ostenta natureza especial, em relação ao art. 9º, caput, do Código Civil de 1916, que se limita a fixar a idade a partir da qual a pessoa torna-se absolutamente capaz, para os atos da vida civil. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, HC 31.540/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 17/05/2004. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.387.323/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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