- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO GUARDIÃO. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM DETRIMENTO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. III. No caso, o Recurso Especial insiste, inclusive, na violação ao art. 16 da Lei 8.213/91, sustentando que ele "foi alterado para tirar o liame de dependência ao menor sob guarda e prevê-lo, tão somente, para o menor tutelado", desde o advento da Medida Provisória 1.523/96. IV. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se ao entendimento desta Corte, firmado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), frente à legislação previdenciária (STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2018). Em igual sentido: STJ, EAg 1.038.727/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.540.576/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.004.752/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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