- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. 2. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, ou o não conhecimento do agravo, como no caso concreto, por incidência da Súmula 182/STJ, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 677.459/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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