JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada na decisão, não há como acolher os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões da ausência de ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, que não foi provido. 2. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso VI do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 3 anos. 2. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 1º.10.2015, a sentença condenatória foi publicada em 20.2.2017, o julgamento do apelo apresentado pela defesa ocorreu em 25.5.2017 3. Dessa forma, verifica-se que desde a publicação da sentença condenatória - último marco interruptivo da fluência da prescrição, não houve transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, inciso VI do Código Penal, o que afasta a pretensão defensiva. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.204.893/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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