- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE UM ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS CARACTERÍSTICAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS PARA A MENOR. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TENTATIVA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No mais, a fixação da pena e do regime prisional está adstrita às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A pena-base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal (9 anos), pois foram apreciadas desfavoravelmente algumas circunstâncias judiciais. Considerando as balizes para o apenamento estipuladas pela norma penal em questão (8 a 15 anos de reclusão), não se verifica ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade, considerando a exacerbada culpabilidade, tendo em vista as circunstâncias do delito e as graves consequências para o infante, o que, por si só, independente da menção à personalidade do autor do fato, justificam o aumento estipulado pelas instâncias ordinárias. 3. No concernente à redução pela tentativa, a irresignação não infirma os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 4. Ainda que assim não fosse, salientou o Tribunal a quo que houve erro material na sentença ao mencionar o art. 14, II, do Código Penal na parte dispositiva, uma vez que não se cogitou de crime tentado em nenhum momento do processo, cuidando-se de delito consumado, havendo evidente erro material. Apenas procedeu-se a redução, na fração mínima, em razão da ausência de recurso do órgão acusatório e para não incidir em reformatio in pejus. Assim, não há falar em análise do iter criminis, porque, em verdade, o delito consumou-se inteiramente, tendo sido o acusado beneficiado com o procedimento adotado pela Corte a quo. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 713.143/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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