- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA PREQUESTIONADA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão posta no recurso especial foi amplamente discutida no acórdão recorrido e não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, a Súmula 126/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial foi razoavelmente demonstrado e ainda que assim não fosse, o recurso comportava provimento pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido da compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.176.324/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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