- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA A PEDIR A MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, apreciando o arcabouço probatório, concluiu que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos e a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. As razões do recurso especial limitam-se a pedir a anulação do acórdão impugnado, sem apresentar qualquer fundamento jurídico relevante, senão a pretensão de ver mantida a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e posteriormente modificada em razão do provimento do recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Nesse contexto, não há como acolher o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7 desta Corte. 4. As exigências regimentais para a comprovação do dissídio jurisprudencial não foram minimamente cumpridas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.251.916/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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