- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 16/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu que fora acolhida pelo Conselho de Sentença a tese absolutória sustentada em Plenário do Júri não se havendo falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Contudo, de fato, não houve oportuno enfrentamento das teses apresentadas pelo parquet estadual sobre a ausência de arguição pelo acusado da tese de legitima defesa, da impossibilidade de utilização da referida excludente em relação ao corréu, bem como de incompatibilidade entre o reconhecimento da emboscada e a legítima defesa. 2. Quando o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde do debate, como in casu, é de se reconhecer a violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.447.733/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
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