- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos. 3. Decidindo o Tribunal de Justiça que a absolvição pelo Tribunal do Júri foi contrária à prova dos autos, maiores considerações acerca do tema implicariam em reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. 4. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o exame dos fatos da causa e do processo, como bem pretende o recorrente, como se fosse terceira instância recursal ou tribunal de apelação reiterada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.638.488/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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