- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. BLOQUEIO DE BENS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo a comprovação da proveniência lícita dos recursos, não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, em obter a disponibilidade dos bens apreendidos. 2. Constatado em ação penal que a agravante teria realizado depósitos em contas bancárias a pedido do chefe da organização criminosa, vislumbrou-se que o numerário seria oriundo do tráfico de drogas, permitindo-se o seu bloqueio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.288.645/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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