JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. BLOQUEIO DE BENS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo a comprovação da proveniência lícita dos recursos, não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, em obter a disponibilidade dos bens apreendidos. 2. Constatado em ação penal que a agravante teria realizado depósitos em contas bancárias a pedido do chefe da organização criminosa, vislumbrou-se que o numerário seria oriundo do tráfico de drogas, permitindo-se o seu bloqueio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.288.645/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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