JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR JUÍZO DIVERSO. VÍCIO. PRECLUSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não tendo a defesa se insurgido, no momento oportuno, contra a solicitação do Juiz para que fossem juntados aos autos a interceptação telefônica determinada por Juízo diverso, em ação penal proposta contra o irmão do acusado, está configurada a preclusão para se alegar qualquer vício. 2. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova emprestada, não há que se falar em violação aos princípio do contraditório e a ampla defesa. 3. Consignado pelo acórdão recorrido que, além das interceptações telefônicas, a sentença condenatória também foi embasada em outros elementos de prova, fundamento inatacado nas razões do recurso especial, incide, na espécie, a Súmula 283/STF. 4. Firme é o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido da necessidade de demonstração do real prejuízo sofrido pela parte a fim de ensejar a anulação do processo. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), dada a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará, o que revela a inexistência de ilegalidade na sua ponderação somente na análise da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, como na espécie. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.386.946/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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