JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a custódia prisional. 3. É idônea a fundamentação da prisão preventiva de integrantes de organização criminosa decretada para interromper suas atividades e desarticular o grupo criminoso. 4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de vulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social. 5. É incabível a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, quando presentes indícios de que a traficância acontecia na presença de filho menor e há evidências de que as crianças estão sob os cuidados de avó, com quem já residiam. 6. Recurso ordinário em habeas corpus de sprovido. (RHC n. 126.862/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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