- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento do Acusado em estruturada organização criminosa voltada para a prática reiterada do comércio ilegal de drogas. Consta dos autos que entre junho de 2019 a junho de 2020, o grupo criminoso negociou grande quantidade de droga, repassou a fornecedores, em seis meses, cerca de 35 milhões de reais, e internalizou aproximadamente 20 fuzis e 40 pistolas. 2. O Juízo singular ressaltou que o Acusado era responsável por gerenciar a execução das atividades de recebimento, armazenamento e distribuição dos entorpecentes, bem como, a arrecadação do dinheiro oriundo do tráfico de drogas, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. A Corte de origem destacou que não foi demonstrada a alegada imprescindibilidade do Recorrente para os cuidados de sua filha, compreensão que só poderia ser revista mediante a reapreciação do contexto probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, no caso, não é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 7. O fato de o Acusado constar em grupo de risco não autoriza, por si só e automaticamente, a sua colocação em prisão domiciliar, porquanto a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na espécie. Na hipótese, o Juízo singular asseverou que não há comprovação de que o Réu não estaria recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que justifica o indeferimento do pedido defensivo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.151/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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