- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões do agravo regimental sem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. Ressalvados os casos excepcionais, nos quais a desproporcionalidade na aplicação das sanções seja manifesta (para mais ou para menos), a revisão das penas aplicadas pelo órgão jurisdicional ordinário, decorrentes de condenação por ato de improbidade, demanda a revaloração do contexto-fático probatório dos autos, o que não é permitido, em face da Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 413.599/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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